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MP 1303 e a tributação de cripto em 2026: o que mudou e o que ficou

Análise do impacto da MP 1303/2025 na tributação de cripto no Brasil — alíquota única de 17,5%, regime de apuração e diferenças vs regra antiga.

08/05/2026 · 3 min de leitura · Regulacao · Tributacao · Brasil · Receita

O que é a MP 1303

A Medida Provisória 1303, editada em junho de 2025 e convertida em lei em novembro do mesmo ano, alterou substancialmente a tributação de aplicações financeiras no Brasil — incluindo cripto. O foco original da MP era uniformizar alíquotas de IR sobre renda fixa, mas dispositivos sobre ativos virtuais foram incorporados durante a tramitação no Congresso.

Em maio de 2026, o regime tributário aplicável a cripto é o estabelecido pela MP 1303 (já lei ordinária). Esta análise sintetiza os pontos principais. Importante: tributação muda e cada caso individual exige análise de contador especializado. Esta é informação geral, não consulta tributária.

Regime antigo (até 2024): isenção e progressão

Até 2024, ganhos de capital com cripto eram tributados pela tabela progressiva (15% a 22,5%) e tinham isenção mensal de R$ 35.000 em alienações. Significava: quem vendia até R$ 35 mil/mês não pagava IR.

Esse regime foi politicamente favorável para retail mas criou assimetria com outras classes de ativos (ações em bolsa têm isenção de R$ 20 mil/mês, FII não têm isenção sobre ganho de capital, apenas sobre dividendos). A MP 1303 simplificou.

Regime novo (a partir de 2025): alíquota única

A MP 1303 estabeleceu alíquota única de 17,5% sobre ganhos com ativos virtuais, sem isenção mensal. Isso é mudança grande: quem vendia R$ 30 mil/mês sem pagar IR agora paga 17,5% sobre o ganho integral.

A apuração continua sendo por preço médio ponderado de aquisição (não FIFO). O contribuinte declara mensalmente via DARF (código 4600) e anualmente na Declaração de Ajuste (ficha 'Ganhos de Capital'). Não houve mudança no programa GCAP — a Receita Federal continua aceitando o mesmo formato de import.

Impacto prático para diferentes perfis

Para retail de pequeno porte (vendas até R$ 35 mil/mês): impacto direto. O que antes era isento agora é tributado em 17,5%. Quem vendia R$ 30 mil/mês de cripto com ganho mediano de 20% paga aproximadamente R$ 1.050/mês de IR adicional (vs R$ 0 antes).

Para perfis maiores (vendas entre R$ 35 mil e R$ 5 milhões/mês): impacto neutro a positivo. Antes era 15% sobre ganho — agora é 17,5%. Aumento de 2,5 p.p., mas com regra mais simples (sem trecho isento).

Para grandes carteiras (vendas acima de R$ 5 milhões/mês): impacto positivo. A tabela progressiva antiga ia até 22,5%. Agora é 17,5% fixo. Para HNI/HNW, é redução substantiva.

Operações que continuam não tributadas

A MP 1303 não alterou o tratamento de operações sem realização de ganho: (1) compra de cripto com BRL (não há fato gerador), (2) transferência entre wallets do mesmo titular (sem mudança de propriedade), (3) staking que reinveste yield em mesma posição (yield é tributável apenas quando realizado em venda).

Operações que sim configuram fato gerador: venda em BRL, troca cripto-cripto (BTC por ETH, por exemplo, é trocao de propriedade tributável), recebimento de yield em token diferente (airdrop, recompensa de staking em token distinto), uso de cripto para pagamento de bens/serviços.

Suporte da OFFCODE para tributação

A OFFCODE exporta relatório completo de operações em CSV e PDF, com preço médio de aquisição calculado, ganho realizado por operação, e formato compatível com programa GCAP da Receita Federal. Relatório é gerado mensalmente e está disponível na área de extratos.

Para integração automatizada com contador, oferecemos export por API (em desenvolvimento, previsto Q3 2026). Aviso: esta funcionalidade auxilia a apuração, mas a responsabilidade tributária é integralmente do contribuinte. Consulte contador especializado em ativos virtuais para casos individuais — particularmente operações complexas com DeFi, NFTs ou jurisdição múltipla.

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